Tribunal Central Administrativo Sul
1.Nada obsta à apreciação, em processo de oposição, da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165º nº 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade do título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT 2. Já a nulidade sanável dos títulos executivos, isto é, a nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, não constitui fundamento de oposição, uma vez que essa irregularidade não obsta a que o título sirva de base à execução nem determina a extinção desta, pelo que esse fundamento não se harmoniza com a finalidade do processo de oposição (que é, precisamente, o da extinção da execução), sendo, por isso, apenas invocável no processo de execução, por forma a ser aí sanado através da solicitação dos elementos em falta.
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