01480/14.2BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais
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Relator: Ana Patrocínio
solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
atual regime de recursos, mantém-se a regra da oficiosidade da instrução do recurso em separado, pelo que, o não acatamento do convite ao recorrente de indicação das peças
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção
Relator: SOFIA DAVID
terá de fazer constar no procedimento respectivo; IV- Por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos que relevem
Relator: Helena Ribeiro
regra da oficiosidade da citação significa que prima facie incumbe à secretaria dar impulso à citação, sem necessidade de despacho prévio do juiz, nem de requerimento do autor. II-Independentemente
Relator: Vital Lopes
decisão de facto proferida; 3. Constituem princípios estruturantes do processo judicial tributário, o da oficiosidade e do inquisitório e da verdade material (artigos
Relator: Helena Ribeiro
artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo
Relator: Gomes Correia
Tribunal conhecer de tal questão. III.- Porém, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio
Relator: José Gomes Correia
este Tribunal conhecer de tal questão. VII.- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio
Relator: NUNO CAMEIRA
Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC. 2- Uma delas
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – Nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- É precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A providência de atribuição da casa de morada de família a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A falta de impulso processual da acção declarativa de impugnação da
Relator: Vital Lopes
1. A fundamentação dos actos tributários, legalmente exigível, não é idêntica para