Tribunal Central Administrativo Sul

00897/05

Data
2007-06-26
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos, ou seja, se foram coligidos indícios suficientes de que o declarado pela recorrente não tem aderência à realidade, pela verificação de incorrecções, inexactidões e/ou omissões dos seus elementos contabilísticos e, na afirmativa, se, ainda assim, não é possível proceder a tal fixação de forma directa. 2. Sendo à AF que cabe o ónus da prova da verificação daqueles referidos pressupostos legais, ainda que no âmbito do específico conceito de ónus probatório vigente no direito tributário não haja uma particular incumbência de prova, por parte de quem quer que seja, por força dos princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, a verdade é que a ausência de tal prova devida não pode deixar de a desfavorecer, pela impossibilidade legal de manutenção de um “non liquet”.

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