Tribunal Central Administrativo Sul
I– Tendo as partes interposto dois recursos, um dirigido ao STA, por estarem em causa exclusivamente questões de direito, e outro dirigido ao TCA, por estar em causa uma questão de facto, ambos devem ser remetidos e conhecidos pelo TCA, por ser o tribunal competente para conhecer a matéria de facto que precede as questões de direito. II– Nem o princípio da oficiosidade do inquisitório nem o princípio da verdade material são absolutos. O princípio da oficiosidade não implica que a Administração Tributária tenha o dever de, em todas as circunstâncias, se substituir aos contribuintes no cumprimento dos deveres que a lei a estes impõe, seja qual for a falta que estes cometam, e só possa liquidar os tributos depois de esgotar todas as possibilidades de reunir elementos que a levassem a considerar que estes não são devidos. Pelo que cede em casos de “monopólio da prova” pelo sujeito passivo e sempre que a lei exija expressamente que a prova seja feita pelo contribuinte e este não solicite, justificadamente, a colaboração da AT para a obter. A “verdade material”, como “verdade processual”, e não como verdade absoluta, poderá ceder se as partes interessadas não juntarem aos autos os meios de prova dos factos (essenciais) que alegam e se o não fizerem nos momentos processualmente adequados, nos termos da lei, salvo se provarem que não o puderam fazer tempestivamente por facto que não lhes é imputável. III– Nos casos de pagamentos de rendimentos a sujeitos passivos não residentes, o dever de inquisitório da verdade material subjacente à liquidação oficiosa de IRC devido pelo substituto tributário por falta de retenção na fonte, cumpre-se se a AT verificar a existência efetiva desses pagamentos e a falta de retenção na fonte sem que o substituto tenha na sua posse os formulários RFI comprovativos da verificação dos pressupostos da dispensa dessa tributação, cabendo ao interessado o esforço de provar que não é assim ou de exibir a posteriori os documentos legalmente exigidos. IV- A exigência de exibição de formulários RFI, certificados pelas congéneres da AT dos Estados contratantes de CDT celebradas por Portugal, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 90º do CIRC (redação de 2004), é uma formalidade ad probationem que não viola o primado do direito comunitário nem o disposto no artigo 8º do CIRC, quando, como no caso, em que estão em causa as CDT celebradas com Espanha, França e Bélgica, tais formalidades não se mostrem impossíveis de cumprir nem excessivamente onerosas. V– A liquidação de juros compensatórios encontra-se devidamente fundamentada se, tendo sido efetuada conjuntamente com o IRC, a fundamentação deste, constante do Relatório da ação inspetiva, já foi notificada e aceite pelo destinatário e se a respetiva demonstração dos juros indica claramente o valor base, a taxa aplicada, o período de incidência e o montante dos juros calculados.
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