Tribunal Central Administrativo Sul

1405/08.4BELRS

Data
2020-09-17
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Quando a Administração Tributária emite uma liquidação e o pagamento total desta obrigação tributária ocorre antes da instauração da execução fiscal, se esta vier a ser instaurada com base no título de cobrança anteriormente emitido para pagamento daquela liquidação, o fundamento de oposição, neste caso, é o de pagamento da dívida exequenda (artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT) e não o de duplicação de colecta (artigo 204.º, n.º 1, alínea g) do CPPT). II. Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos, actualmente previsto n.º 3, do artigo 5.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo analisar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram suscitadas pelas partes. III. Assim, ao tribunal incumbe proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. IV. No caso em apreço, as partes tiveram a possibilidade de ter em conta a factualidade alegada e dada como provada, não tendo o fundamento jurídico sido omitido, pelo que é desnecessário proceder à audição das partes previamente ao enquadramentos dos factos dados como provados no fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT, por o pagamento da quantia exequenda ter sido considerado pelas partes, não configurando, por isso, uma decisão surpresa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.