Tribunal Central Administrativo Sul

541/25.7BELRA.CS1

Data
2026-05-21
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 26.º/3 do Código de Processo do Trabalho, as ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente. II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação no tribunal administrativo III. A participação do acidente, efetuada perante jurisdição materialmente incompetente, não permite conservar indefinidamente o direito de ação das Recorrentes, independentemente do posterior comportamento processual.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.