01480/14.2BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Patrocínio
solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais
Relator: Helena Ribeiro
regra da oficiosidade da citação significa que prima facie incumbe à secretaria dar impulso à citação, sem necessidade de despacho prévio do juiz, nem de requerimento do autor. II-Independentemente
Relator: Vital Lopes
decisão de facto proferida; 3. Constituem princípios estruturantes do processo judicial tributário, o da oficiosidade e do inquisitório e da verdade material (artigos
Relator: Helena Ribeiro
artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – Nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos
Relator: Vital Lopes
1. A fundamentação dos actos tributários, legalmente exigível, não é idêntica para
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
partes. III – Daí que o tribunal não tenha incorrido na violação dos princípios da oficiosidade e do inquisitório ou em défice instrutório com a não realização da audição das testemunhas
Relator: Paula Moura Teixeira
Administração teve conhecimento da transmissão do prédio nem mesmo decorre da lei a oficiosidade do seu conhecimento pese embora existam instruções/circulares que ordenasse no controlo desses instrumentos financeiros
Relator: Aníbal Ferraz
matéria respeitante à extinção de procedimento contra-ordenacional, por prescrição, reveste foros de oficiosidade. 2. Nos termos do art. 35.º n.º 1 CPT, aplicável “in casu” (anotando