Tribunal Central Administrativo Norte

01958/15.0BEPRT

Data
2025-07-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Um lapso manifesto há de ser aquele que resulta do «(...) próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (...).», como estatui o art.º 249.º do Código Civil, ou seja, ostensivo, percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos. II - E assim é no caso objeto, pois o texto sindicado decorre, claramente, de erro informático resultante do aproveitamento de documento anterior, que o tribunal se esqueceu de eliminar, consubstanciando-se num manifesto lapso de escrita, conforme gizado no art. 249.º do Código Civil, que não foi corrigido oficiosamente e cuja retificação também não foi requerida [cfr. art. 614.º, do CPC.]. Pelo que, ainda assim, o mesmo não pode ser atendido por não consubstanciar a fundamentação da sentença, como é indiscutivelmente percetível. III – É indiscutível que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal [cfr. o n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária] e que o despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação [cfr. o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LGT]. IV - E m termos de fundamentação formal, deve o despacho de reversão incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa [cfr. o n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária [cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT]. V – A prescrição invocada ex novo em sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT e 412.º, do CPC], desde que destes se consiga extrair toda a factualidade essencial para o efeito. VI – Não tendo sido fixada matéria de facto suficiente para o seu conhecimento, o que é justificável, e não constando dos autos todos os elementos necessários para apuramento dessa factualidade, inexistem razões para anular a sentença por défice factual, a qual se deve manter no ordenamento jurídico.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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