Tribunal Central Administrativo Norte

00400/16.4BEAVR

Data
2026-02-26
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. II – A prescrição invocada ex novo em sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT e 412.º, do CPC], desde que destes se consiga extrair toda a factualidade essencial para o efeito. III - A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. IV - Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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