Tribunal Central Administrativo Norte
1. O conhecimento (e decisão) de matéria respeitante à extinção de procedimento contra-ordenacional, por prescrição, reveste foros de oficiosidade. 2. Nos termos do art. 35.º n.º 1 CPT, aplicável “in casu” (anotando-se a equivalência do, presentemente, em vigor art. 33.º n.º 1 RGIT), o procedimento por contra-ordenações fiscais (não aduaneiras) prescrevia no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção. 3. Como decorre do disposto no art. 28.º n.º 3 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social/RGIMOS, na redacção que lhe foi conferida pela L. 109/2001 de 24.12., “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. 4. Em sede de aplicação deste regime no tempo, a relevância do mesmo era anteriormente (ao início da vigência desta lei de alteração) defensável pela aplicação subsidiária, ao direito (sancionatório) e especificamente ao regime prescricional do procedimento, contra-ordenacional, do regime previsto no art. 121.º n.º 3 do Cód. Penal, que, inovadoramente, a partir de 1.10.1995, passou a prever a existência de um prazo máximo de prescrição, mesmo havendo actos interruptivos – cfr. Ac. STA de 22.9.2004, rec. 0570/04 e Jurisprudência n.º 6/2001 (do STJ) de 8.3., in DR. I Série - A de 30.3.2001. 5. Na certeza de que a infracção versada neste processo e imputada à arguida, reportando-se, embora, ao mês de Janeiro de 1995, foi consumada com a não entrega, até 31.3.1995 (“Termo do prazo para o cumprimento da obrigação”), da pertinente declaração periódica (de IVA) e do respectivo meio de pagamento, nesta data ocorreu o cometimento de infracção ao disposto nos arts. 26.º n.º 1 e 40.º n.º 1 al. a) CIVA e, concomitantemente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição do respectivo procedimento por contra-ordenação. Assim, contabilizando sete anos e seis meses (prazo prescricional aplicável de 5 anos, acrescido de metade) sobre esse dia 31.3.1995, conferimos, como data de consumação da prescrição do procedimento em causa, o já pretérito dia 31.9.2002. 6. Para ser incontestável esta conclusão, resta consignar que se, por um lado, como resulta da própria factualidade aditada, podemos descortinar e afirmar a ocorrência e operância de várias causas de interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais (não aduaneiras), positivadas no art. 35.º n.º 4 CPT, por outro lado, compulsados os autos não se encontram causas de suspensão do escalpelizado prazo de prescrição, configuradas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo. 7. A prescrição extingue o procedimento por contra-ordenação – cfr. arts. 193.º al. b) CPT - na actualidade, art. 61.º al. b) RGIT - e 27.º (parte inicial) do RGIMOS.
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