Tribunal Central Administrativo Norte
00226/11.1BEMDL
- Data
- 2025-01-16
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I – Nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a prescrição da dívidas ao IF[ad]AP é de conhecimento oficioso [vide, neste sentido, o recente acórdão do STA de 02.10.2024, proc. n.º 0102/07.2BEML, e deste TCA Norte de 06.07.2023, proc. 525/19.4BEMDL, de 26.10.2023 e 18.12.2024, processos n.ºs 552/12.2BECBR e 287/10.0BEMDL; II – Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 o prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.