Tribunal Central Administrativo Norte
1. A fundamentação dos actos tributários, legalmente exigível, não é idêntica para todas as espécies de actos, sendo que, contrariamente ao que sucede nos casos em que não houve entrega de declaração, em que a fundamentação de facto e de direito tem de ser detalhada, nos casos de correcções de declarações apresentadas pelos contribuintes, que não estejam conformes à lei, a fundamentação pode consistir na enunciação das razões que levaram à correcção independentemente da expressa menção dos preceitos do código violados. E para que a fundamentação de direito se considere suficiente não é imprescindível a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico, ou a um quadro normativo determinado. 2. Se as correcções assentes em valores facultados por determinadas entidades pagadoras à inspecção tributária diferem daqueles que essas mesmas entidades comunicaram à impugnante ter-lhe pago com referência ao mesmo período temporal, impõe-se ao tribunal ouvir tais entidades visando o esclarecimento daquelas diferenças (nuns casos para menos, noutros para mais), apurando-se quais os valores que devem prevalecer na quantificação da matéria colectável; 3. Comprovando o impugnante que não consegue desincumbir-se do ónus probatório que sobre si impende de infirmar os pressupostos de quantificação da matéria colectável ou de demonstrar a existência de erro ou excesso de quantificação, porque se viu impossibilitado de aceder indevidamente aos elementos (necessários) da sua contabilidade apreendidos pela Policia Judiciária no âmbito de um processo-crime, cabe ao tribunal de 1.ª instância, mesmo oficiosamente, diligenciar pela sua obtenção (art.º7º. n.º4 º e 436.º do CPC); 4. Não cumprindo o juiz tal dever de colaboração com a parte, imposto pelos princípios da tutela judicial efectiva, do processo equitativo e da igualdade de armas no processo (art.º98.º da LGT), ocorre no processo preterição de formalidade legal, susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que integra a nulidade prevista no art.º195.º, n.º1, do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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