Tribunal Central Administrativo Norte
00851/14.9BEBRG
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A força probatória dos documentos particulares é de livre apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes, plasmado, desde logo, no art. 206.º do CPPT [em sintonia com o art. 108.º, n.º 3, aplicável às impugnações], segundo o qual, com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas. III - Assim, não pode prevalecer o entendimento de que o tribunal estaria obrigado a substituir-se às partes (leia-se, oponente) suprindo o ónus que inicialmente sobre si recaía de juntar ou requerer prova para os factos alegados, incumbência que decorre ainda do disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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