Tribunal Central Administrativo Norte

00147/22.2BEAVR-S1

Data
2025-01-30
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição à execução fiscal é a que se extrai do art. 206.º do CPPT, segundo o qual «[c]om a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.» II – Sendo objetiva e subjetivamente impossível a apresentação contemporânea de documento [no caso, uma certidão de sentença de ação cível, com nota de trânsito em julgado], com a petição inicial e em momento posterior até ao encerramento da causa, a sua admissibilidade encontra-se abrangida pela situação excecional prevista no n.º 3 do art. 423.º do CPC. III - Caso existisse um qualquer impedimento legal para a apresentação do requerimento e do documento por parte da oponente, sempre deveria ser admitida a sua junção por determinação oficiosa do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT., por os mesmos se mostrarem relevantes para a boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.