137 resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 11só sumário

    02125/07

    Relator: José Correia

    permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliação. V). -Mas, resultando dos autos que ao tempo da dedução ... artºs 9º e 95º da LGT que o processo judicial tributário é o meio que garante o «acesso à justiça tributária», dispondo este último preceito, ao que ao caso importa

  2. TCASsó sumário

    08932/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Pública; b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente ... dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações. 2. A pendência de meio gracioso ou judicial de que fala o legislador no artº.89, nº.1, al.b

  3. TCASsó sumário

    636/18.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    prazo de quinze dias, tendo como termo inicial a data da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, meio este ... C.P.P.T., quando esta antecipação ocorra, será mester a apresentação de tal meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda no prazo

  4. TCASsó sumário

    4023/00

    Relator: J. G. Correia

    impugnação referida neste artigo efeito suspensivo, só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações. Assim, resulta do nº 6 do citado normativo ... deduzir impugnação quanto à 1a avaliação, pois, nessa altura, ainda não estão esgotados os meios graciosos disponíveis, ou seja, é possível àquele requerer a realização de uma 2a avaliação

  5. TCASsó sumário

    12981/03

    Relator: Maria Cristina Gallego Santos

    A/2000 de 7.12 4. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital ... porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores

  6. TCASsó sumário

    13011/04

    Relator: Cristina dos Santos

    A/2000 de 7.12 3. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital ... porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores