Tribunal Central Administrativo Sul

01939/07

Data
2007-10-16
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

1.- Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 2.- Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 3.- Havendo a AT seguido o adoptado o procedimento da avaliação indirecta quando estavam reunidos os pressupostos para a sua aplicação e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no artº 91º e ss da LGT, o acto de avaliação e o respectivo quantum consolidava-se, tornando indiscutí­vel os seus eventuais vícios. 4.- Havendo sido aplicada a avaliação indirecta, tal impunha o esgotamento do meio administrativo de revisão e, assim, deveria o contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão nos termos do artº 91º da LGT, sem o que o acto tributário era inimpugnável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.