Tribunal Central Administrativo Sul

12981/03

Data
2004-03-17
Relator
Maria Cristina Gallego Santos

Sumário

1. O requisito legal estatuído no artº 76º n° l c) LPTA não se prende com a legalidade do acto impugnado ou a impugnar mas com a legalidade da própria interposição do recurso, vg. tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, etc., configurado como requisito de conteúdo negativo a aferir por reporte às condições ou pressupostos processuais de interposição do recurso. 2.Os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 3.O Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura-se como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público submetido aos poderes de tutela e superintendência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade - cfr. artºs. 1º e 3º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo DL 316-A/2000 de 7.12 4. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social. 5. Desde que haja fortes indícios de inadmissibilidade de interposição do recurso contencioso do acto, meio adjectivo face ao qual a suspensão de eficácia se encontra em relação de dependência, o pedido há-de improceder em razão das disposições conjugadas dos artºs. 76°, n° l, al. c), 77º nº 1, 79º nº 3 da LPTA e art° 57° § 4 do RSTA.

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