Tribunal Central Administrativo Sul

13011/04

Data
2004-05-27
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura-se como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público submetido aos poderes de tutela e superintendência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade - cfr. artºs. 1º e 3º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo DL 316-A/2000 de 7.12 3. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social.

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