Tribunal Central Administrativo Sul

1548/10.4BELRS

Data
2017-03-23
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade, dependendo a impugnação judicial dos mesmos de prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação como resulta dos nºs 1 e 7 do artigo 134º do CPPT e artigo 77º do CIMI onde só se prevê a possibilidade de impugnação judicial do resultado das segundas avaliações. II. Os actos de fixação de valores patrimoniais são actos em matéria tributária e não actos tributários, sendo os mesmos praticados por entidades autónomas e não pela administração tributária, e daí que não possa ocorrer autocontrole da legalidade dos mesmos pela administração, como decorre, aliás, também dos nºs 3, al a), 4 e 5 do artigo 130º do CIMI.

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