Tribunal Central Administrativo Sul
03317/00
- Data
- 2003-06-24
- Relator
- Maria Cristina Gallego dos Santos
Sumário
1. A reclamação prevista nos art°s 94° a 101° do CPT pese embora seja um meio gracioso de natureza facultativa, tem sempre efeito suspensivo do meio procedimental impugnatório do acto reclamado - cfr. art°. 123°/2 CPT. 2. O prazo de impugnação do acto reclamado conta-se da notificação da decisão de indeferimento (total ou parcial) da reclamação. 3. Não é dedutível o IVA suportado na aquisição por locação operacional de viaturas ligeiras de passageiros do activo imobilizado, pela que não ê de incluir no valor das rendas levadas a custos do exercício, cfr. art° 21° n° l a) do CIVA. 4. O IVA, não dedutível, suportado pelo locatário na locação operacional do imobilizado só pode ser levado em conta dentro do regime das reintegrações, incorporado no custo de aquisição, art°s. 29° nº l a) CIRC e 2° n° l a) Dec. Reg. 2/90 de 12.1. 5. A contabilização dos gastos suportados com os bens consumidos em 1991 no refeitório da Recorrente traduzem custos com o pessoal que devem sen reflectidos nos resultados do exercício do ano em que ocorreu o consumo (1991), ainda que a documentação vinculativa, v.g. a facturação, recibo ou outro tipo de documentação justificativa, não seja recebida até ao final desse mesmo período de exercício. 6. Da conjugação dos art°s. 23° nº l CIRC , 31° a 37° C. Com. decorre que os documentos são a base de todo o registo contabilístico sem os quais o mesmo não poderá ser processado, tendo como finalidade, para além do controlo interno da despesa, confirmar o nexo de adequação entre os lançamentos contabilísticos levados a custos e os suportes documentais dos concretos pagamentos efectuados no exercício. 7. Por incerteza dos pagamentos à data do encerramento das contas, o art° 34° CIRC permite a delimitação das provisões para cobranças duvidosas por estimativa de incobrabilidade sem, contudo, levar a que se criem reservas ocultas por meio de provisões excessivas, ou se quantifiquem activos e proveitos por defeito ou passivos e custos por excesso. Padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, a liquidação de juros compensatórios para além do período de 90 dias sobre a data da conclusão do exame à escrita do contribuinte, art° 83° n° 3 CPT, sendo o acto parcialmente anulável pelo valor a mais liquidado.
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