Tribunal Central Administrativo Sul

1630/99

Data
2000-03-21
Relator
J. Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 155º nº 6 do CPT, antes da impugnação judicial do acto de fixação de valores patrimoniais, o contribuinte tem de esgotar os meios graciosos permitidos por lei. 2. Se, notificado o contribuinte do resultado da 1a avaliação do prédio, efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, não se chega a realizar 2a avaliação, nomeadamente por o pedido desta ter sido indeferido por extemporâneo, considera-se definitivamente fixado o valor patrimonial do prédio, não podendo aquele acto de fixação ser atacado por meio de impugnação judicial.

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