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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 250/94, de 15/10, é um meio processual principal e não acessório, porque não se desenvolve na dependência ou em função de outro
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 250/94, de 15/10, é um meio processual principal e não acessório, porque não se desenvolve na dependência ou em função de outro
Relator: António São Pedro
1 - A legitimidade activa deve ser aferida perante a causa de pedir
Relator: Alexandra Alendouro
I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar
Relator: Magda Geraldes
aqui apenas o prazo de interposição do recurso, já que é este o meio processual principal de que o requerente lança mão e é em relação a ele (meio principal ... sede do meio processual acessório de suspensão de eficácia de um acto, o pressuposto processual da tempestividade de tal meio não assume autonomia, quer quando o pedido de suspensão
Relator: António Coelho da Cunha
liberdades e garantias, regulada nos artigos 109° a 111° do CPTA, é um meio processual principal de carácter urgente, que constitui a concretização ... plano processual, do disposto no artigo 20° n° 5, da CRP. II - Tal meio processual destina-se a obter uma decisão de mérito, sendo, portanto, um meio processual principal
Relator: ALDA NUNES
licenciamento de obras de construção de hotel, só pode ser objeto do meio processual principal urgente previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, para o qual remetem os arts ... 26º do DL nº 39/2008, de 7.3. IV- As recorrentes dispõem de um meio processual principal urgente, previsto no art 111º e 112º do regime jurídico da urbanização e edificação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. III-A anulação oficiosa do ato não pode ... letra do artigo 53.º, nº2, da LGT resultar apenas a menção a dois meios processuais idóneos à anulação da liquidação e que servem de fundamento ao direito à indemnização
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
situações irreversíveis que ponham em causa a utilidade da sentença a proferir no meio processual principal. II - Uma vez que o legislador constitucional não efectuou qualquer opção pelas formas processuais ... assegurar a eficácia da sentença a proferir no meio principal. III - Apesar de não estarem previstas na lei processual administrativa, é de admitir que os interessados recorram às providências cautelares
Relator: COELHO DA CUNHA
liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual principal de carácter urgente, que visa a apreciação de fundo da causa. II- O âmbito
Relator: NUNO COUTINHO
argumentos antagónicos esgrimidos pelas partes aconselham uma mais prudente análise a efectuar no meio processual principal. II – Mostrando-se preenchidos os pressupostos plasmados na alínea
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, opera-se a convolação da forma processual, pelo que, a sentença que posteriormente for proferida ... regime previsto para a acção administrativa especial, porquanto embora se trate de meio processual principal, é o mesmo carecido da urgência que caracteriza a presente instância. V. A sentença proferida
Relator: LINA COSTA
indeferida liminarmente, deve [com ou sem adopção de uma das medidas de gestão processual cominadas nos nºs 2 e 3 do artigo 110º], mandar citar o demandado para responder, significando ... merecedora de tutela jurisdicional, mas não justifica o uso da acção de intimação - meio processual principal excepcional e de especial urgência -, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar
Relator: Helena Ribeiro
meio processual principal urgente incorporado no artigo 109.º do CPTA ancora a defesa de todo e qualquer direito, liberdade ou garantia acolhidos na Constituição e aquelas situações que resultem
Relator: RIBEIRO MENDES
Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de um meio processual acessório, quando o meio processual principal (o recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições) não
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
I. Estando em presença de procedimento cautelar comum (não especificado) são aplicáveis
Relator: CRISTINA FLORA
não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção; V.A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra ... direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o executado principal, sendo o meio processual adequado a Oposição, mas também tem o direito de se defender das ilegalidades
Relator: ALDA NUNES
ETAF). ·A intimação de direitos, liberdades e garantias é meio processual, urgente e principal, adequado a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de resposta, em condições de igualdade ... dita o equilíbrio entre a relevância da notícia e o uso adequado do meio de modo a afetar, o menos possível, o bom nome e a reputação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
bens propriedade do requerente (que repetiu o pedido formulado em requerimento dirigido ao processo principal e que foi objecto de indeferimento), porquanto a privação da possibilidade de uso dos bens ... meio processual adequado para através dele o executado obter o cancelamento e levantamento da penhora de bens de sua propriedade, quando na execução o requerente utilizou o meio processual indicado
Relator: RUI PEREIRA
I – A lei processual civil é, de acordo com o disposto no