Tribunal Central Administrativo Norte

02280/16.0BEPRT

Data
2017-11-17
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar previamente, durante, ou após a instauração daquele processo. II – A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses a contar, em regra, da notificação do acto – artigos 58.º/2/b) e 59.º/2.º do NCPTA. III – Subsumindo-se as causas de invalidade imputadas ao acto suspendendo de afastamento coercivo do Recorrente do território nacional e de interdição de nele entrar pelo período de três anos, ao regime regra da anulabilidade dos actos administrativos previsto no artigo 163º do NCPA, e não tendo sido instaurada a acção principal de que depende a presente providência cautelar, dentro do prazo legal de três meses, ocorre intempestividade da prática de acto processual prevista na alínea k) do nº4 do art. 89º do NCPTA, o que obsta à adopção da requerida providência. * *Sumário elaborado pelo relator

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