Tribunal Central Administrativo Sul
I- As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente (arts 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA), constituindo a intrumentalidade o principal traço característico da tutela cautelar, que é por natureza provisória. II- Inexiste relação de dependência e instrumentalidade entre a providência cautelar de intimação para adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística apresentado e a ação administrativa já instaurada de condenação do Município a praticar todos os atos de licenciamento necessários no âmbito de processo de licenciamento. Pois, caso fosse decretada a providência requerida, de intimação na adoção de atos administrativos no procedimento de licenciamento, esgotava o objeto da ação principal. III- Nas circunstâncias do caso concreto, em que não está pedida nem vem pedida a suspensão de eficácia da aventada suspensão (ilegal) do procedimento, nem mesmo vem alegado e demonstrado existir uma decisão de suspensão do procedimento de licenciamento por causa de decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, a omissão ou a inércia administrativa no procedimento de licenciamento de obras de construção de hotel, só pode ser objeto do meio processual principal urgente previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, para o qual remetem os arts 5º e 26º do DL nº 39/2008, de 7.3. IV- As recorrentes dispõem de um meio processual principal urgente, previsto no art 111º e 112º do regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, na redação que lhe foi dada pelo (DL nº 214-G/2015, de 02/10), e não meramente cautelar, para satisfazer a respetiva pretensão material de prática dos atos devidos no procedimento de licenciamento das obras de construção do hotel requerido ao Município.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.