Tribunal Central Administrativo Sul
I – A providência cautelar só poderá ser indeferida com base na manifesta improcedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal se tal manifesta improcedência resultar evidente, palmar, o que não sucede quando os argumentos antagónicos esgrimidos pelas partes aconselham uma mais prudente análise a efectuar no meio processual principal. II – Mostrando-se preenchidos os pressupostos plasmados na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA – na versão aplicável – no juízo de ponderação previsto no nº 2 do mesmo preceito o julgador deverá pender para os interesses defendidos pelo requerente se a alegação da entidade requerida se revelar escassa e conclusiva, limitando-se a apontar, com diminuta concretização fáctica, a violação dos princípios da legalidade e da igualdade.
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