Tribunal Central Administrativo Sul

1353/04.7 BELRS

Data
2021-11-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade
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Sumário

I-Da letra do artigo 53.º, nº3, da LGT resulta, expressamente, que a indemnização pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. II-O facto de os lesados não requererem a indemnização pela prestação indevida de garantia bancária no âmbito do processo de reclamação graciosa, ou impugnação judicial, não preclude, per se, a possibilidade de se requerer essa indemnização autonomamente, e independentemente de o seu fundamento ser superveniente ou não, e isto porque o artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requerer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. III-A anulação oficiosa do ato não pode ser entendida como facto superveniente e isto porque o reconhecimento da ilegalidade do ato por parte da AT, não constitui fundamento superveniente para efeitos do cômputo inicial do prazo de trinta dias. IV-A leitura do artigo 171.º do CPPT tem de ser conjugada com o dever de plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio que o artigo 100.° da LGT impõe à AT em caso de procedência total ou parcial de procedimento/processo tributário de discussão da legalidade da dívida, a favor do sujeito passivo, logo ter-se-á de aquiescer como formulação autónoma idónea para efeitos do consignado no artigo 53.º, nº3 da LGT, o requerimento apresentado junto da AT, dentro do prazo limite contemplado para a prescrição do direito à indemnização, e ulterior dedução de ação administrativa especial. V-Não obstante da letra do artigo 53.º, nº2, da LGT resultar apenas a menção a dois meios processuais idóneos à anulação da liquidação e que servem de fundamento ao direito à indemnização, ou seja, a reclamação graciosa e a impugnação judicial, deve entender-se, desde logo, mediante interpretação extensiva, que são abrangidos não só os que aí constam expressamente, mas quaisquer outros que ponham em causa a legalidade/exigibilidade da dívida. VI-O conceito de “erro imputável aos serviços”, para efeitos do artigo 53.º, n.º 2, ambos da LGT, é entendido como o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT, não se verificando, assim, tal erro quando o ato seja anulado por um vício formal, incompetência ou caducidade do direito à liquidação por falta de notificação dentro do prazo legal atinente ao efeito. VII-In casu, se o vício que determinou a anulação do ato de liquidação não pode ser entendido como erro imputável aos serviços, e não tendo, igualmente, a garantia sido mantida por mais de três anos, não assiste direito à Recorrente à peticionada indemnização por prestação indevida de garantia.

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