Tribunal Central Administrativo Sul

05129/00

Data
2000-12-14
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A intimação judicial prevista no art. 62º do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 250/94, de 15/10, é um meio processual principal e não acessório, porque não se desenvolve na dependência ou em função de outro processo mas esgota-se na intimação da autoridade competente para a emissão do alvará. II - Assim, e dado o disposto nos arts. 40º, al. a) e 26º, nº 1, al. b), ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, é ao STA e não ao TCA que compete conhecer dos recursos das decisões dos TACs proferidas na referida intimação.

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