Tribunal Central Administrativo Norte

00020/04

Data
2004-07-15
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento cautelar comum (não especificado)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Estando em presença de procedimento cautelar comum (não especificado) são aplicáveis ao recurso jurisdicional as normas previstas no CPC quanto à subida do recurso e efeito do mesmo (arts. 738º e 740º), pelo que o efeito do recurso de agravo em causa é meramente devolutivo e não suspensivo. II. Têm-se como tempestivamente apresentadas as alegações de recurso deduzidas pelo agravante no prazo fixado pelo art. 106º da LPTA porquanto, inexistindo norma especial que determine a aplicação do regime inserto nos arts. 113º e 115º do mesmo diploma a todos os processos que revistam de natureza urgente, dispunha o agravante do referido prazo e, nessa medida, não ocorreu deserção do presente recurso. III. Não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC porquanto se é certo que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação tal não significa ou impõe que o mesmo se tenha de pronunciar sobre todas as razões de facto e de direito ou os argumentos avançados pelas partes, pelo que se o juiz não deixou de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido não ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão recorrida. IV. Assiste legitimidade passiva ao presidente duma câmara municipal para procedimento contencioso como o vertente porquanto tem legitimidade quem tenha interesse no não provimento do processo e compete àquele a representação da edilidade, tanto mais que não resultam dos autos a existência de qualquer acto administrativo comunicado pela câmara municipal, nem qualquer deliberação desta a solicitar a intervenção da PSP. V. Não estando na presença de pedido de intimação para um comportamento mas antes de procedimento cautelar comum (não especificado) apenas importa atender ao que resulta dos arts. 381º e ss. do CPC e não aos arts. 86º e ss. da LPTA, pelo que tendo sido instaurada uma acção de reconhecimento de direito estão cumpridas as exigências impostas pelo CPC nesta matéria. VI. Em sede de contencioso administrativo é legalmente admissível a dedução de procedimento cautelar comum ou não especificado quando seja de concluir que os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não assegurem uma eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares. VII. Não vigora o princípio da tipicidade das formas processuais enquanto entendido como apenas sendo possível a tutela jurisdicional com o recurso aos meios contenciosos legal e tipificadamente previstos na legislação processual administrativa. VIII. Inexistindo no âmbito dos processos cautelares tipificados no contencioso administrativo qualquer meio adequado à tutela concreta dos direitos e interesses do requerente em termos deste obter uma efectiva tutela jurisdicional e sendo que se mostram verificados os requisitos previstos para o decretamento de providência no âmbito de procedimento cautelar comum (não especificado) é legítimo e legal que aquele peticione ao tribunal tal forma de procedimento e que o tribunal a decrete.

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