1300/19.1 BESNT
Relator: ALDA NUNES
- A decisão acerca da medida da sanção concretamente aplicável ao recorrente apela
168 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALDA NUNES
- A decisão acerca da medida da sanção concretamente aplicável ao recorrente apela
Relator: Helena Lopes
deliberação do Conselho de Turma, que aplicou aplicou a um aluno a medida educativa disciplinar de 5 dias de suspensão, é o Director Regional de Educação
Relator: COELHO DA CUNHA
Administração goza do poder discricionário na determinação da medida das penas disciplinares, que só é sindicável nos casos de erro grosseiro, notoriamente ofensivos dos critérios gerais de individualização ou graduação ... prestígio do serviço de saúde onde ocorreu, pelo que a suspensão da eficácia da medida punitiva seria reveladora de uma permissividade inadmissível para utentes e colegas de serviço, não sendo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, estão suficientemente preenchidos os tipos de infracções. II. Em face da prova produzida, traduzida nos relatórios ... agravantes apuradas, não é possível formular um juízo de erro grosseiro quanto à medida da sanção disciplinar ou de desproporcionalidade, não sendo manifestamente desproporcional a pena de demissão aplicada
Relator: João Beato de Sousa
Supremo Tribunal Administrativo: «Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem
Relator: Fonseca da Paz
determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar ... erro grosseiro ou palmar na fixação da medida da pena quando esta é manifestamente injusta ou desproporcionada. 3 - Nada no processo disciplinar, sob pena da ocorrência de nulidade por falta
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido. II- Na jurisdição disciplinar não pode, portanto, pedir-se a "revogação do despacho punitivo, substituindo-o por outro que condene ... havia sido aplicada a pena de inactividade pelo período de um ano). III- A medida da pena só é sindicável nos casos de erro manifesto ou grosseiro
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
34º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 (aplicável à situação dos autos mas já revogado pela Lei 2/2009, de 22/07), não viola o princípio ... grosseiro e manifesto, não cabe nos poderes do Tribunal apreciar se a medida concreta da pena disciplinar foi bem doseada, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na margem
Relator: António Coelho da Cunha
facto de o Tribunal não poder substituir-se à Administração na concretização da medida da pena disciplinar, não o impede de controlar a adequação da decisão aos factos, nos casos
Relator: SOFIA DAVID
sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz à invalidade da decisão punitiva; V – Se o procedimento disciplinar incluiu as diligências instrutórias ... jurisprudência e doutrina que o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, podendo prosseguir independentemente deste; VIII- Na determinação da medida da pena a Administração tem de atender
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
fatores de ponderação enunciados, especificamente, o grau da culpa, e escolher a medida da sanção disciplinar na proporção da responsabilidade apurada. Na verdade, a atividade da escolha e medida ... pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Numa providência cautelar de suspensão de eficácia de medida disciplinar de reforma compulsiva intentada contra o Ministério da Administração Interna, e em que a Caixa Geral de Aposentações só indirectamente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem ... determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
causa, inscrita no art.º 13.º, al. f) do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito ... norma plasmada no art.º 13.º, al. f) do Regulamento Disciplinar, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros
Relator: José Correia
Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima ... disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço - prevista no artigo 79.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017 ... março - pode ser fundamentada em factos correspondentes a infrações disciplinares amnistiadas
Relator: SOFIA DAVID
medidas cautelares que são adoptadas em processo disciplinar distinguem-se das sanções disciplinares e com estas não se confundem. A aplicação da medida cautelar de suspensão provisória visa evitar ... suspensão provisória de um trabalhador independente determinada no âmbito de um processo disciplinar é uma medida cautelar, preventiva, que se justifica em razões de ordem funcional – relativas à necessidade
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
causa, inscrita no art.º 13.º, al. f) do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito ... norma plasmada no art.º 13.º, al. f) do Regulamento Disciplinar, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza, em regra, de poder discricionário no tocante à escolha e determinação da medida da pena, sendo esta jurisdicionalmente insindicável, salvo nos casos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
correcção. 2. Em matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza, em regra, de poder discricionário no tocante à escolha e determinação da medida da pena, sendo a medida