Tribunal Central Administrativo Sul

687/12.1BESNT

Data
2019-09-26
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da atuação do trabalhador – furto e tentativa de furto de resíduos sólidos urbanos/sucata –, cujos ilícitos se mostram tipificados na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, estão suficientemente preenchidos os tipos de infracções. II. Em face da prova produzida, traduzida nos relatórios de pesagem da viatura, de serem encontrados objetos no interior da viatura e em face da prova testemunhal, resultam verificadas as infrações imputadas ao trabalhador. III. Considerando a gravidade dos factos praticados e a sua reiteração no tempo, ao longo de vários meses, assim como em função das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, não é possível formular um juízo de erro grosseiro quanto à medida da sanção disciplinar ou de desproporcionalidade, não sendo manifestamente desproporcional a pena de demissão aplicada.

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