Tribunal Central Administrativo Sul

11232/02

Data
2008-11-27
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - Como se decidiu no Proc. 0412/05, Acórdão de 29-03-2007, do PLENO DA SECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo: «Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis». II – Como se decidiu também no mesmo Acórdão: «O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa». III - A Lei exige que o acto administrativo contenha fundamentação expressa, que pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas – artigo 125º CPA – mas a inversa não é verdadeira, isto é, o acto administrativo não tem que manifestar expressa discordância com eventuais informações ou pareceres existentes no processo administrativo inconciliáveis com a fundamentação adoptada, visto que a norma citada, ao impor uma «sucinta» exposição dos fundamentos, visa certamente a economia procedimental, apelando à expressão apenas dos fundamentos de facto e de direito determinantes da decisão adoptada e não ao desenvolvimento de uma tese académica sobre todos os contornos teóricos da questão.

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