Tribunal Central Administrativo Sul

03404/08

Data
2015-09-17
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O art. 34º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 (aplicável à situação dos autos mas já revogado pela Lei 2/2009, de 22/07), não viola o princípio da legalidade e tipicidade das infracções consagrado no art. 29º, nºs 1 e 3, nem o direito de defesa consagrado no art 32º, nº 1, ambos da CRP. II- Salvo nos casos de erro grosseiro e manifesto, não cabe nos poderes do Tribunal apreciar se a medida concreta da pena disciplinar foi bem doseada, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na margem de discricionariedade dos seus poderes administrativos.

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