Tribunal Central Administrativo Sul

01458/98

Data
1999-03-18
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

1. A produção pela arguida, terceiro oficial administrativo numa Escola Secundária, de afirmações falsas acerca do chefe dos serviços de administração escolar e uma colega, no sentido de que estes tornavam o ambiente de trabalho num inferno, constitui violação do dever de correcção. 2. Em matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza, em regra, de poder discricionário no tocante à escolha e determinação da medida da pena, sendo a medida da pena jurisdicionalmente insindicável, salvo nos casos de desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida.

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