Tribunal Central Administrativo Sul

06573/10

Data
2010-09-23
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I- A Administração goza do poder discricionário na determinação da medida das penas disciplinares, que só é sindicável nos casos de erro grosseiro, notoriamente ofensivos dos critérios gerais de individualização ou graduação fixados na lei II- A conduta de um médico que, no exercício das suas funções, abusa sexualmente das suas doentes, sendo gravemente ofensiva das regras deontológicas da profissão, pode justificar a aplicação da pena de demissão. III- Tal conduta atinge de forma ostensiva a imagem e o prestígio do serviço de saúde onde ocorreu, pelo que a suspensão da eficácia da medida punitiva seria reveladora de uma permissividade inadmissível para utentes e colegas de serviço, não sendo de decretar.

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