81/2017-T
IRC - Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas - Dilação nos prazos de pagamento de dívidas comerciais
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IRC - Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas - Dilação nos prazos de pagamento de dívidas comerciais
Relator: LURDES TOSCANO
I – Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea a), do CIRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ... imobiliários, arrendamento e exploração de imóveis, trata-se de um sujeito passivo de IRC porquanto tem sede em território português e exerce uma actividade de natureza comercial. Razão esta
Pagamento por conta (PEC) – Recurso prévio à via administrativa – Fusão-incorporação de
Relator: Rosário Pais
isenções de IRC de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, previstas no artigo 9º do CIRC não abrangem as entidades públicas com natureza empresarial nem as associações ... municípios, sendo que, de acordo com esta, apenas ficam isentas de IRC as que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas. III - A isenção vertida na alínea
IRC — Regime dos preços de transferência — Responsabilidade tributária — Normas antiabuso específicas — Alienação de partes sociais por valor inferior ao resultante da contabilidade — Fusão por incorporação de sociedades comerciais e transmissão
Relator: Cristina da Nova
1.O facto de o barco de recreio, denominado, iate, ser utilizado
Relator: MÁRIO REBELO
incidir sobre lucros presumivelmente realizados. 3. O CIRC proclama que o IRC incide sobre o lucro das sociedade comerciais ou civis sob forma comercial (cfr. Art.º 3º/1-a) CIRC
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Associações Sindicais, beneficiam de isenção subjetiva de IRC, sendo, no entanto, tributadas pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufiram (cfr. artigo
Relator: Ana Patrocínio
I – A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Comerciais); de convocação de sócio para a assembleia (arts.248º/3 e 21º/1-b) do C. S. Comerciais); de registo das contas (arts.70º/1 do C. S. Comerciais, 3º/1-n), 15º/1 ... IRC, de IES e de IVA da sociedade (arts.117º/1-b), 2 e 120º/1 do Código do IRC; arts.117º/1-c), 2 e 121º/2 do Código do IRC ou arts.1
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
respectivo lucro tributável sujeito e não isento de IRC, gerado numa determinada área geográfica; (ii) identificação de todas as sociedades comerciais, com sede na mesma área geográfica, sujeitas passivas
Relator: Paulo Moura
comerciais, passa a impender sobre o contribuinte o ónus da prova da efetiva realização dessas operações materiais. II – As operações simuladas não podem ser valoradas em sede de IRC como
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) criou uma
Relator: Ana Patrocínio
sociedades comerciais. II - Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando a alínea b), do n.º 4, do artigo 6.º do Código de IRC, temos
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
não ter apresentado a declaração de IRC nem as declarações periódicas de IVA é totalmente inapta a concluir pela simulação das operações comerciais que subjazem às facturas que emitiu
Relator: Ana Patrocínio
Código do IRC não configura uma isenção subjectiva simples, porque faz depender o tratamento mais favorável aí consagrado de uma condição objectiva - o não exercício de actividades comerciais, industriais ... alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código de IRC, não relevando para essa asserção o facto de se tratar de uma actividade acessória
Relator: Francisco Rothes
Para que o Tribunal considere que a AT podia proceder à liquidação adicional de IRC com aquele fundamento não basta que verifique se a AT fundamentou formalmente a sua actuação ... actividade e ficou provado que o contribuinte, nos períodos em causa, manteve relações comerciais com os emitentes das facturas, seus fornecedores, emitindo cheques em nome deles. XI- Sendo de considerar
Relator: Valente Torrão
Tendo a Administração Tributária recolhido, em acção de fiscalização tributária, indícios sérios
Relator: Ana Patrocínio
liquidações de IRC, em que a fiscalização tributária concluiu que a maior parte da facturação se configurava como fictícia por não corresponder a efectivas operações comerciais e tendo a Impugnante