Tribunal Central Administrativo Sul

1931/09.8BELRS

Data
2022-02-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
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Sumário

I. O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) criou uma zona de livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais em 31 países europeus, visando promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre tais países. II. As disposições dos art.ºs 28.° e 31.° do Acordo EEE são análogas às dos art.ºs 43.º e 56.º do Tratado CE (equivalentes aos art.ºs 45.° e 49.° do TFUE). III. O tratamento fiscal de dividendos é suscetível de estar abrangido tanto pela liberdade de estabelecimento, como pela livre circulação de capitais. IV. A apreciação de uma determinada situação sob uma ou outra perspetiva depende, num primeiro momento, de o objeto da legislação em causa ser ou não apenas aplicável às participações que permitem exercer uma influência certa sobre as decisões de uma sociedade e determinar as respetivas atividades. V. Não sendo a lei exclusivamente destinada a participações que exercem a tal influência determinante, o TJUE considera que, num segundo momento, há que aferir a situação concreta, para daí se determinar qual a liberdade sob cujo prisma a mesma deve ser analisada VI. Considerando que, no caso concreto, a participação da A. na sociedade que distribui os dividendos permite uma influência certa nas decisões da participada, o alegado pela A. deve ser apreciado à luz da liberdade de estabelecimento. VII. A liberdade de estabelecimento implica assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-membro de acolhimento e impedir igualmente que o Estado-membro de origem levante obstáculos ao estabelecimento noutro Estado-membro de um dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação. VIII. A interpretação no sentido da não aplicação do regime de isenção, previsto no então art.º 14.º, n.º 3, do CIRC, a sociedade com sede na Noruega, atenta contra a liberdade de estabelecimento, prevista no Acordo EEE, na medida em que, ao tributar de forma distinta os dividendos distribuídos em função da nacionalidade da sociedade-mãe, torna menos atrativo o exercício de tal liberdade, dissuadindo o mesmo. IX. Sendo a situação em causa comparável com qualquer outra em que a sociedade mãe fosse residente num Estado-membro da União Europeia e existindo um mecanismo de troca de informações em matéria de imposto sobre o rendimento, previsto na CDT Portugal/Noruega, não se vislumbra a existência de qualquer justificação suficientemente ponderosa para a compressão da liberdade de estabelecimento. X. Cabe ao Tribunal a quo verificar a (in)existência de mecanismos que permitam neutralizar a situação de dupla tributação, considerando designadamente os instrumentos de direito internacional vigentes, levando a cabo, para o efeito, as necessárias diligências instrutórias.

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