Tribunal Central Administrativo Norte
01637/17.4BEBRG
- Data
- 2022-03-31
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – As sociedades de simples administração de bens, que reúnam os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, podem assumir a forma de sociedades civis, sociedades civis constituídas sob a forma comercial, ou mesmo assumir a forma de sociedades comerciais. II - Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando a alínea b), do n.º 4, do artigo 6.º do Código de IRC, temos que: (i) ou a sociedade limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios; (ii) ou a sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades. III - Para efeitos fiscais e respectiva sujeição ao regime de transparência, uma sociedade que apenas pratique actos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição é considerada de administração de bens. Entende-se por esses actos aqueles que digam respeito a contratos de locação ou arrendamento desses bens, a sua manutenção, reparação ou realização de benfeitorias. IV - Porém, se a sociedade exercer outras actividades, exige-se que os rendimentos relativos à administração dos bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.* * Sumário elaborado pela relatora
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- Informação vinculativa n.º 28026AT-IV · 2026-02-06