Tribunal Central Administrativo Sul
2138/09.0BELRS
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - As Associações Sindicais, beneficiam de isenção subjetiva de IRC, sendo, no entanto, tributadas pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufiram (cfr. artigo 53.º do EBF, 4.º do CIRS e 3.º, nº4 do CIRC). II - A atividade de prestação de serviços médicos pelo SAMS consubstancia, efetivamente, uma atividade de natureza comercial, em nada podendo relevar, para o efeito, a diferença de tratamento e mesmo de faturação relativamente aos beneficiários do SAMS e terceiros, entenda-se particulares. III - O conceito de atividade comercial tem uma conotação objetiva, logo não depende da finalidade prosseguida por quem a exerce, nem pelo facto de a mesmo poder conferir descontos a seus associados, em clínicas e hospitais integrantes da sua rede. IV - Sendo incontestável e não controvertido, que por força do que decorre dos seus estatutos, o Impugnante, presta serviços médicos de saúde, quer aos seus associados, quer a terceiros, auferindo, para o efeito, proveitos resultantes dessa mesma prestação de serviços e conexos com o seu objeto, ter-se-á de concluir que exerce nesse concreto particular e domínio uma atividade de natureza comercial. V - O erro imputável aos serviços engloba a falta do próprio serviço, particularmente, a emissão de um ato de liquidação ilegal, e por isso ilícito, legitimando, assim, a responsabilidade por juros indemnizatórios.
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