Tribunal Central Administrativo Norte
I – A isenção vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC não configura uma isenção subjectiva simples, porque faz depender o tratamento mais favorável aí consagrado de uma condição objectiva - o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas – tratando-se de uma isenção subjectiva mista. II – A Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código de IRC, não relevando para essa asserção o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade.
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