102/23.5BCLSB
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - As situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e
193 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - As situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Nos termos do n° 1 do art.º 59° da versão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de segundo grau
Relator: Xavier Forte
I)- O DL nº 28/92 , de 27-02 , que veio permitir o
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. II - O art.º 16.º, n.º 2, do RGTAL fixa, como termo inicial de contagem
Relator: JOSÉ CORREIA
convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se for manifesta a sua intempestividade, pois essa convolação não deixaria de ser um acto inútil e, como tal, proibido ... prazo. No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento. IX) -Não
Relator: VITAL LOPES
questão à AT e, com esse entendimento, não conhecer do mérito da reclamação por intempestiva nos termos do art.º 151/1 do CPT e 131/1 do CPPT ... elementos que permitam julgar do mérito da impugnação, que o Tribunal a quo julgou intempestiva, haverá que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
examinada inimpugnabilidade do acto objecto do processo de impugnação, tudo em virtude da anterior intempestividade da reclamação graciosa deduzida e consequente existência de caso decidido ou resolvido. 6. O prazo ... C.Civil; artº.70, nº.1, do C.P.P.Tributário). 11. A intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, a verificar-se, à improcedência do pedido
Relator: José Correia
apreciada pela AF quanto às questões de fundo nela alegadas por ter sido considerada intempestivamente deduzida pelo que, por identidade de razões, a presente impugnação é também intempestiva, cabe averiguar
Relator: Francisco Rothes
decurso do prazo para esse pagamento), despacho de indeferimento liminar com fundamento na intempestividade da oposição. VI - O tribunal de 1.ª instância, atento o disposto ... face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo seguro quanto à intempestividade da petição
Relator: J. Correia
saber das consequências dele emergentes. V- Assim, a arguição da nulidade foi intempestiva, pelo que não pode agora a recorrente pôr em crise o conteúdo da informações oficiais das quais ... foram recolhidos factos que a sentença acolheu para declarar a intempestividade da impugnação. VI-Mas sendo o prazo para a impugnação dos impostos peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso
Relator: LUÍSA SOARES
intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
ação principal apenas foi proposta em março de 2026, é inequívoca a intempestividade da ação; III. O direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição
Relator: LUÍSA SOARES
meio processual correto quando a tal não obste, como no caso dos autos, a intempestividade da petição para ser apreciada como reclamação do ato do órgão de execução fiscal
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
justiça. IV – A petição de oposição apresentada para além do prazo legal, sendo intempestiva, deve ser rejeitada nos termos da alínea
Relator: LINA COSTA
deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea
Relator: LUÍSA SOARES
intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
prazo de caducidade. II – A petição de oposição apresentada para além desse prazo, sendo intempestiva, deve ser rejeitada nos termos da alínea
Relator: MARIA HELENA FILIPE
podendo manter na ordem jurídica, dado que estamos face à excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual que conduz à absolvição da Recorrida da instância