Tribunal Central Administrativo Sul
992/22.9BESNT
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- DECRETAMENTO DA ILEGITIMIDADE SINGULAR
- INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PI
- RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
- CONTAGEM DO PRAZO
- MARCO PROCESSUAL DO RESPECTIVO DECURSO/ NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO OU DO SEU TRÂNSITO EM JUGADO
- INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVA PI
- QUALIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO – DILATÓRIA OU PEREMPTÓRIA: RESPECTIVOS EFEITOS
- CPTA
- CPC
- CÓDIGO CIVIL
Sumário
I. Na versão inicial o nº 3 do artº 58º CPTA previa que a contagem dos prazos para a impugnação de actos administrativos se regia pelo “regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”, o que implicava a sua suspensão em período de férias judiciais, salvo se se tratasse de processos urgentes – vide nºs 1 e 4 do artº 138º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. II. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o nº 2 do artº 58º do CPTA passou a preceituar que os prazos para a propositura de acções são pautados em ordem ao estabelecido no artº 279º do Código Civil, remissão essa que resultou na eliminação da suspensão em férias judiciais, passando a efectivar-se uma contagem mais reduzida dos prazos processuais em termos de prolongamento do período disponível para o exercício dos respectivos actos. III. Não se sobrepõe in casu ao estipulado no nº 2 do artº 279º do CPC, que define que nos casos de ter havido absolvição da instância “(…) se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”, a aplicação da norma própria do nº 8 do artº 87º do CPTA que prescreve o prazo de 15 dias para apresentação da nova petição inicial, mais se conjugando o seu nº 9 que dita a medida da subsidiariedade da aplicação do CPC. IV. Isto porque, a apresentação de nova petição obedece ao supra aludido prazo de 30 dias e conta-se da data do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira acção. V. Julgando procedente como excepção peremptória a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da Recorrida dos pedidos, a decisão recorrida violou o previsto na alínea k) do nº 4 do artº 89º do CPTA, não se podendo manter na ordem jurídica, dado que estamos face à excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual que conduz à absolvição da Recorrida da instância – cfr nº 2 do supracitado normativo e diploma legal.
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