Tribunal Central Administrativo Sul

175/14.1BESNT

Data
2024-05-29
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. II - O art.º 16.º, n.º 2, do RGTAL fixa, como termo inicial de contagem do prazo para reclamar, a data da notificação da liquidação. III - Sendo alegada a falta de notificação das liquidações objeto mediato da reclamação e inexistindo quaisquer elementos nos autos que permitam concluir pela (falta de) notificação, cumpre ao Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório, realizar diligências instrutórias adicionais.

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