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Relator: NUNO COUTINHO
correctamente recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional
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Relator: NUNO COUTINHO
correctamente recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A condenação do técnico oficial de contas pela prática de crime
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HELENA CANELAS
contratar. 5. A não apresentação com a proposta do documento comprovativo da inscrição na ordem profissional do diretor da obra, exigido pelo Programa do Procedimento é suprível nos termos
Relator: CARDOSO DA COSTA
direito ao actual exercicio da profissão de Advogado, sem obrigação de inscrição na respectiva Ordem e do pagamento das respectivas quotas, mas tambem a existencia desse direito desde a entrada ... determinados interesses publicos. VII - A obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados de todos os que pretendem exercer a actividade profissional da advocacia não e uma exigencia inconstitucional, pois
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. IV. Só a Assembleia da República goza competência para determinar ... lugar do ato ilegal consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efetivo e não como membro estagiário, constituindo ainda a Ordem dos Arquitectos em responsabilidade civil extracontratual
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. VIII. Só a Assembleia da República goza competência para determinar ... lugar do ato ilegal consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efetivo e não como membro estagiário, constituindo ainda a Ordem dos Arquitectos em responsabilidade civil extracontratual
Relator: Fonseca da Paz
parteira, não existe violação do direito à inscrição na Ordem dos Enfermeiros quando é recusada a sua inscrição como profissional de enfermagem, uma vez que tal pretensão não colhe face
Relator: HELENA CANELAS
crédito. III – É à Ordem dos Arquitetos que cabe “admitir e certificar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder o respetivo título profissional” (cfr. artigo 3º alínea b) do Estatuto ... Julho), não aos estabelecimentos de ensino. IV - Os danos decorrentes dos entraves à imediata inscrição na Ordem dos Arquitetos, com a necessidade de os interessados frequentarem formação complementar à licenciatura
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Arquitecto inscrito na Ordem, não impõe a obrigação à própria Ordem dos Arquitectos. VI- Porém, o contrato de seguro trazido aos autos foi celebrado pela própria Ordem dos Arquitectos, não ... arquitectos com inscrição em vigor na respectiva Ordem. VIII- A Ordem dos Arquitectos entendeu oferecer aos seus membros efectivos um serviço gratuito de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
Relator: Alexandra Alendouro
atribuições da Ordem dos Arquitectos de “admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional” não abrangem a possibilidade de rejeitar a inscrição de titulares ... nulo, por usurpação de poderes, o acto que com base no Estatuto da Ordem dos Arquitectos indeferiu o pedido de inscrição como membro desta Ordem de um licenciado em Arquitectura
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
necessariamente a imposição legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela
Relator: BELMIRO ANDRADE
considerarem de especial interesse público. II - Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse ... agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional. IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
anos de idade inscritos na respectiva Ordem a data da entrada em vigor do Regulamento da Caixa de Previdencia da mesma Ordem, não adquiriram ope legis direito a quaisquer beneficios ... direitos; b) Verificada essa condição, alem das respeitantes ao tempo de inscrição na Ordem equiparado ao de inscrição na Caixa, ou deste, o direito a reforma efectiva-se em qualquer
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ordem dos Engenheiros, estavam contempladas na autorização concedida e nos termos da mesma ao expressamente incluir na autorização concedida o seguinte: “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem ... inscrição como membro da Ordem dos Engenheiros (seja membro efectivo, seja membro estagiário) decorre expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, bem como
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
acresce o facto de tal incorreção dizer respeito ao número de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, isto é, porventura, um dos elementos identificadores dos candidatos mais relevantes, em atenção ... estar em causa o procedimento eleitoral com vista à eleição dos órgãos daquela Ordem profissional. III- A Lista B candidata aos órgão regionais da Secção Regional Sul da Ordem
Relator: SOUSA BRITO
I - É obrigatório, em regra, a constituição de advogado nos recursos para
Relator: João Conde Correia dos Santos
Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, procurando homogeneizar aquele exercício profissional, inverteu essa lógica conciliadora, prescrevendo que a representação não deveria continuar a poder ser reservada ... terceiros fora do âmbito de uma atividade profissional, mormente a título ocasional (art. 66.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais); 10.º O artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a