Tribunal Central Administrativo Norte

01748/05.9BEPRT

Data
2012-03-15
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso / Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Para que se possa falar de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. II. Para que se possa integrar no conceito de litigância de má fé deve a atuação/omissão ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. III. Colocado ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos ou dubitativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo ou de negligência grosseira, o julgador não deve decretar a condenação por litigância de má fé. IV. Na ausência de registo da prova testemunhal produzida perante o tribunal "a quo" mostra-se praticamente impossível aferir de alegados erros de julgamento, já que não está este Tribunal na posse de elementos suficientes e idóneos que lhe permitam aferir do acerto ou desacerto do julgamento de facto realizado. V. A Diretiva n.º 85/384/CEE não impõe aos Estados-membros da UE que prevejam na respetiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquiteto, sendo que tal é um problema da exclusiva responsabilidade de cada Estado. VI. Da referida Diretiva, em especial do seu art. 03.º, resulta apenas a exigência de um determinado nível de formação académica para que se possa reconhecer o título profissional de arquiteto. VII. Não pode admitir-se que o legislador, ao autorizar o Governo a proceder às «adaptações necessárias» da Diretiva, tenha permitido a criação de regras limitadoras do acesso à profissão de arquiteto, como a do art. 06.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, uma vez que da transposição da Diretiva não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. VIII. Só a Assembleia da República goza competência para determinar que o estágio é essencial à boa formação profissional dos futuros arquitetos, pelo que não resultando da lei de autorização legislativa, tem que se concluir que o referido art. 06.º excedeu os limites materiais definidos naquela lei, contrariando o disposto no art. 112.º, n.º 2 da CRP IX. Dada a ilegalidade do art. 06.º daquele Estatuto, por desconformidade com a lei de autorização legislativa e o normativo constitucional, o ato substitutivo do ato anulado que deve ser praticado para se constituir a situação que existiria se outro ato tivesse sido praticado no lugar do ato ilegal consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efetivo e não como membro estagiário, constituindo ainda a Ordem dos Arquitectos em responsabilidade civil extracontratual. X. A Ordem dos Arquitectos é absolutamente incompetente para reconhecer os cursos de arquitetura, porquanto a Diretiva n.º 85/384/CEE não se imiscuiu no direito interno em matéria de reconhecimento de cursos superiores, visto apenas gizar determinados critérios gerais sobre as características que os cursos devem possuir para serem reconhecidos no âmbito da UE, sendo que o art. 15.º do DL n.º 14/90 não atribui à referida Ordem o poder de reconhecer cursos dado se tratar de competência do Governo conforme decorre das als. c) e g) do art. 08.º e das als. c), d) e e) do art. 09.º do DL n.º 16/94, de 22/01. XI. O princípio do aproveitamento do ato e respetivos corolários neste âmbito não visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o ato ilegal, tornar todavia inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial (ou material) do ato com a ordem jurídica, pressupostos que no caso não se verificam. * * Sumário elaborado pelo Relator

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