Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não aos "textos" ou "preceitos" legais, mas as normas que neles se contem pelo que a indicação que dos primeiros forneça o recorrente não e decisiva. Se o recorrente indica errada ou incompletamente os preceitos, tal não obsta a que o Tribunal Constitucional, apuradas as "normas" questionadas, tome o seu conteudo normativo como determinante da identificação e delimitação do objecto do recurso e depois reporte este ultimo, oficiosamente, aos "preceitos" ou "disposições" que em rigor aquelas correspondam. II - Este tipo de controlo da constitucionalidade destina-se a produzir efeitos "no caso", de tal modo que quer a sua extensão, quer a dos seus efeitos, ficam dependentes do desenho e das circunstancias do mesmo caso, e tambem deles depende a relevancia a atribuir a modificação que as normas questionadas ou os correspondentes preceitos venham a sofrer no decurso do processo. III - No caso, pretendendo o recorrente ver declarado não so um seu direito ao actual exercicio da profissão de Advogado, sem obrigação de inscrição na respectiva Ordem e do pagamento das respectivas quotas, mas tambem a existencia desse direito desde a entrada em vigor da Constituição, as normas que integram o objecto do recurso são não so as que agora regulam a questão, como as que a regularam desde 1976. IV - As associações publicas cabem nos quadros da Constituição, enquanto modalidade de descentralização administrativa territorial. Tal modelo organizatorio e mais idoneo aos fins publicos que postulam a regulamentação de certas profissões e a disciplina do seu exercicio, corresponde aos objectivos constitucionais de uma administração democraticamente descentralizada e participada e tem, depois da revisão constitucional de 1982, expressa consagração no texto constitucional. V - A Ordem dos Advogados e uma associação publica, instituida pela lei, constituida pelos profissionais da correspondente actividade, a qual compete, fundamentalmente, representar este ultimo e regulamentar e disciplinar o excercicio da advocacia, no respeito pelos respectivos principios deontologicos. VI - A inscrição obrigatoria e uma caracteristica tipica e suficiente para denotar como publica uma determinada associação, e para, do mesmo passo, afasta-la do ambito de incidencia do principio constitucional da liberdade associativa. Se ao abrigo deste principio os advogados tem o direito de constituirem as associações que desejarem, tal não pode impedir o Estado de organizar uma corporação publica a que transmite poderes do seu arsenal para a satisfação de determinados interesses publicos. VII - A obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados de todos os que pretendem exercer a actividade profissional da advocacia não e uma exigencia inconstitucional, pois ha que reconhecer a existencia de um interesse publico suficientemente consistente para justificar, seja a subtracção ao dominio do associativismo privado do prosseguimento dos fins que são exclusivos da Ordem, seja a limitação que a obrigatoriedade de inscrição na mesma entidade não deixa de representar para a livre escolha e exercicio da profissão de advogado. VIII - A imposição de quotização aos membros duma associação publica não constitui uma exigencia excessiva, antes se mostra adequada e necessaria a realização do objecto pretendido pelo Estado ao instituir a associação em causa, e ao delegar nela o prosseguimento de certos fins. IX - As quotas em causa não integram o conjunto tipico de receitas cuja definição a Constituição reservou a Assembleia da Republica, pelo que a norma legal que autoriza a Ordem dos Advogados a fixar as quotas a cobrar por ela dos respectivos membros não viola o disposto no artigo 168., n. 1, alinea i), da Constituição.
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