Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 22/1959

Data
1959-02-14
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Os advogados com mais de 70 anos de idade inscritos na respectiva Ordem a data da entrada em vigor do Regulamento da Caixa de Previdencia da mesma Ordem, não adquiriram ope legis direito a quaisquer beneficios previstos naquele diploma; 2 - a) O direito desses advogados a reforma por velhice (como aos demais beneficios a dispensar pela Caixa) depende, necessariamente,de os interessados terem, no prazo do artigo 75 do Regulamento, manifestado vontade de virem a auferir tais direitos; b) Verificada essa condição, alem das respeitantes ao tempo de inscrição na Ordem equiparado ao de inscrição na Caixa, ou deste, o direito a reforma efectiva-se em qualquer momento em que o advogado comunique ter cessado a sua actividade profissional. Consequentemente, a interpretação proposta pela direcção da Caixa de Previdencia para o artigo 75 do seu Regulamento não deve, em nosso entender, ser perfilhada. ###

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