Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0325

Data
1991-12-04
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003060
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 204 do Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o disposto no artigo 49, alinea b) do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n. 483/76, de 19 de Junho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e economico social e exercendo jurisdição disciplinar sobre os mesmos, e uma associação publica, que representa todos os que no Pais exercem essa profissão, que esta condicionada a inscrição na respectiva Camara. II - Embora a Constituição consagre o principio da liberdade de escolha da profissão, tal não obsta a que o exercicio de determinadas profissões possa ser regulamentado, e inclusivamente sujeito a inscrição dos que a exercem numa associação profissional de natureza publica a que o Estado atribui os poderes de controlar o acesso a profissão, de fixar o seu codigo deontologico e de exercer competencias disciplinares. III - As regras relativas a inscrição na Camara dos Solicitadores, inscrição que condiciona o exercicio de profissão em causa, integram a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica, respeitante as associações publicadas e aos direitos, liberdades e garantias, pelo que so podem ser objecto de medidas legislativas do Governo ao abrigo de autorização legislativa.

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