Tribunal Central Administrativo Norte
1_ O Decreto-Lei n.° 119/92, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, fê-lo no uso de autorização legislativa para o efeito concedida pela AR através da Lei n.° 4/92, de 4 de Abril e as matérias em que introduziu restrições ao ingresso na profissão e aquelas em que, em geral, regulamentou toda a matéria da associação pública que é a Ordem dos Engenheiros, estavam contempladas na autorização concedida e nos termos da mesma ao expressamente incluir na autorização concedida o seguinte: “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (art. 2º, al. d)). 2_ Quer o Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, que aprovou o actual Estatuto, quer o Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, distinguem sempre com toda a clareza os diplomas de habilitação académica, das qualificações profissionais, quer estas sejam também atestadas por diploma, ou por outro documento. 3_ Daí que a admissão como membro efectivo da Ordem não é automática, estando dependente da verificação de três requisitos prévios: (i) a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia; (ii) o estágio e (iii) a prestação de provas, cabendo à Ordem dos Engenheiros definir as condições em que se realizam periodicamente as provas de admissão. 4_ A prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos Engenheiros (seja membro efectivo, seja membro estagiário) decorre expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, bem como do disposto no art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios. 5_ E, não ocorre qualquer inconstitucionalidade das mesmas nomeadamente quando dispensa alguns casos, já que a Ordem não se arrogou de atribuições que legalmente não dispunha no que respeita ao processo de acreditação ou reconhecimento de cursos de licenciatura, mas antes no âmbito das suas atribuições de controlar o acesso à profissão, pode e deve avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições. 6_ O sentido supra veiculado resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro, que não é aqui aplicável, diploma que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.* * Sumário elaborado pelo Relator
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