Tribunal Central Administrativo Norte
00468/24.0BEVIS
- Data
- 2025-10-10
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Se a factualidade dada como provada na sentença não consentia os termos do decidido, então o que ocorrerá é erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito, não nulidade da sentença. 2. Muito embora o art.º 132º, n.º 4 do CCP admita que o programa do concurso possa conter, para além dos elementos enunciados nos seus n.ºs 1 a 3, “… quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante”, tal como resulta do seu último inciso, essas regras específicas só serão admissíveis desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 3. Se a Entidade Adjudicante ao proceder a esclarecimentos, retificações e suprimentos de erros e omissões das peças do procedimento, nos termos do art.º 50.º do CCP, incorpora simultaneamente essas retificações e suprimentos de erros e omissões que tenham sido aceites num novo o Mapa de Quantidades a utilizar para apresentação de propostas, que disponibilizou na plataforma eletrónica, à concorrente que utiliza aquele novo Mapa de Quantidades não é exigível que junte com a proposta uma declaração onde proceda à discriminação de valor atribuído aos suprimentos dos erros ou omissões aceites na fase do concurso, ainda que o Programa do Procedimento a esta se referisse. 4. Esse novo Mapa de quantidades integra os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule (cf. art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP); a que haverá de justapor-se a Lista de Preços Unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução a que se refere o art.º 57.º, n.º 2, alínea a) do CCP, que é o que integra os atributos da proposta (preço), enquanto único aspeto submetido à concorrência, e de acordo com o qual a contrainteressada se dispôs a contratar. 5. A não apresentação com a proposta do documento comprovativo da inscrição na ordem profissional do diretor da obra, exigido pelo Programa do Procedimento é suprível nos termos do art.º 72.º. n.º 3, alínea a) do CCP na medida em que se trate de documento que se limite a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, e o seu suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeita os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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