166/23.1BEALM
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
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Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: José Correia
regras gerais do ónus probatório, revelando-se os documentos apresentados pela impugnante inidóneos para, por si só, fazerem tal demonstração já que se limitou a exibir fotocópias e estas não
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
Relator: Gomes Correia
I)- o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. IV-Se a Impugnante, sob a invocação de nulidade
Relator: SOFIA DAVID
actual; VI- No indicado caso, o uso de meios cautelares, nomeadamente antecipatórios, mostram-se inidóneos, pois equivaleriam à atribuição de facto, efectiva, do direito que só por via do processo
Relator: CATARINA JARMELA
Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, resulta que a verificação da inidoneidade para o exercício da profissão de advogado pode assentar nomeadamente na condenação por qualquer crime gravemente ... forma sumária e perfunctória, que no presente processo sancionatório - em que a causa de inidoneidade para o exercício profissional prevista no art. 171º
Relator: FONSECA DA PAZ
Tendo a sentença julgado procedente as excepções de inidoneidade do meio processual, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva, a não impugnação, no recurso jurisdicional, desta última implica ... julgado na parte em que julgou procedente a ilegitimidade passiva. II - Verifica-se a inidoneidade do meio processual, atento à subsidiaridade da intimação para a protecção de direitos, liberdades
Relator: RUI PEREIRA
artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. IV – Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual que seja susceptível de impedir a tramitação dos autos sob a forma de acção
Relator: RUI PEREIRA
justificada a sua indispensabilidade e excepcionalidade, pois, caso contrário, estamos perante a inidoneidade do meio processual. V- Não havendo lugar a intimação para defesa de DLG, o juiz não está
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que o autor poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que o autor poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que os autores poderão intentar uma acção administrativa, sendo-lhes possível obter a tutela
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
verificação. III. A prática comprovada de crimes desonrosos, que leva à consideração de inidoneidade, anteriormente prevista no artigo 78.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e presentemente no artigo
Relator: José Correia
277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação. V) -A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado
Relator: JOSÉ CORREIA
277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação. VII) -A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado
Relator: Fonseca da Paz
pericial. IV - Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, não havendo que averiguar a possibilidade de convolação, por a sentença
Relator: ALDA NUNES
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de